A profissão de influenciador digital (blogueiros e famosos em geral que impactam e
conquistam seguidores e fãs através da produção de conteúdo em mídias digitais,
como o Instagram, o YouTube e o TikTok) está cada vez mais em alta e, com isso,
surgem também problemas jurídicos. Uma das questões mais recorrentes é em
relação ao Direito do Consumidor, tema que será abordado neste texto.
Conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), todos os fornecedores respondem de forma solidária pelo dano causado ao
consumidor. A totalidade de fornecedores é o que chamamos de cadeia de consumo.
Mas o que significa cada um desses termos?
· Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
(art. 3º do CDC). Ou seja, todos os participantes desde a criação até a venda
do produto.
· Responsabilidade solidária: havendo pluralidade de devedores, o credor pode
cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais
probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para
cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
E onde o influenciador entra nisso tudo? O influencer pode fazer parte da cadeia de
consumo principalmente de duas formas:
a) Quando divulga um cupom de desconto. Geralmente, o influenciador recebe uma
comissão pela venda de cada produto q ue utilize o seu cupom. Por auferir lucros
diretos com a venda, enquadra-se como fornecedor e passa a fazer parte da
cadeia de consumo;
b) Quando utiliza a ferramenta de “arrastar para cima” do Instagram. Tal ferramenta
garante que o seguidor/consumidor seja direcionado diretamente do Instagram do
influenciador para o site da loja que comercializa o produto em questão. Dessa
forma, o influencer se torna um intermediador da venda, o que o coloca também
na cadeia de consumo e o torna responsável solidário, podendo ser acionado
judicialmente por danos ao consumidor ou produtos defeituosos.
O influencer também deve deixar muito claro quando um vídeo ou post é
patrocinado por alguma marca. Esse patrocínio não precisa ser em dinheiro, pode
ser em forma de produtos, os chamados “recebidos”. Trata-se de um pagamento “in
natura”, ou seja, não envolve valores em dinheiro, mas sim o pagamento de uma
publicidade na forma de produtos ou serviços oferecidos pela empresa patrocinadora.
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) determina que
quando não estiver evidente no contexto, é necessária a menção explícita da
identificação publicitária por meio do uso das expressões: “publicidade”, “publi”,
“publipost” ou outra equivalente. Sempre que possível, é recomendável o uso de
ferramentas de identificação disponibilizadas pelas plataformas.
Estão excluídos de tal regra as postagens de retribuição, agradecimento por brindes
(“recebidos”), viagens, hospedagens, experiências, convites etc. Para os fins da
autorregulamentação publicitária, os referidos conteúdos não configuram anúncios,
por não possuírem natureza comercial, a não ser que possuam três requisitos:
· A divulgação de produto, serviço, causa ou outro sinal a eles associado;
· A compensação ou relação comercial, ainda que não financeira, com anunciante
e/ou agência; e
· A ingerência por parte do anunciante e/ou agência sobre o conteúdo da mensagem
(controle editorial na postagem do influenciador).
A ingerência por parte do anunciante e/ou agência, também chamada de controle
editorial, configura a contratação (formal ou informal), por meio da qual se solicite ou
sugira a divulgação publicitária, com maior ou menor detalhamento de conteúdo,
tempo, frequência ou forma de postagem a serem propostos ao influenciador. Não é
considerado controle editorial o mero contato do anunciante junto ao usuário com a
simples apresentação do produto, orientação quanto ao consumo ou cuidados
necessários no caso de sua eventual e incerta divulgação, em observância às normas
éticas e legais aplicáveis.
Em regra, a menção de produtos, serviços e marcas pelos usuários, feita de modo
espontâneo (sem que tenha sido precedida de qualquer interação, comunicação ou
contato com o anunciante e/ou a agência) não constitui publicidade. Entretanto,
quando os anunciantes e agências compartilham as mensagens dos usuários em
seus próprios perfis e canais oficiais deixa-se de constituir mera postagem do usuário,
configurando tal postagem do anunciante novo conteúdo de natureza publicitária e
sujeito a conformar-se a todas as regras aplicáveis.
Por fim, é necessário que o influenciador tome cuidado ao veicular propagandas
enganosas. Isso acontece, por exemplo, quando uma blogueira de maquiagem posta
uma foto ou vídeo com o resultado de sua “make” e utiliza um filtro para melhorar a
imagem. Isso faz com que o resultado real do produto seja mascarado e os
consumidores sejam enganados. Dessa forma, a propaganda enganosa é outro fator
que pode prejudicar os influenciadores e responsabilizá-los perante os consumidores.
É recomendável que todos os influenciadores digitais possuam assessoria jurídica
especializada, de forma a não serem punidos e responsabilizados por não estarem
de acordo com as leis aplicáveis ao seu ramo de atuação.
Entre em contato conosco e tire suas dúvidas sobre o Direito do Consumidor
aplicável aos influenciadores digitais.
Por: Grazyelle Pinheiro Oliveira