Meu sócio morreu e agora? Se a sociedade criou uma boa estratégia, em contrato social, prevendo regras sobre o pós-morte, parabéns!
Se a sociedade, como a maciça maioria, deixou essa variável para a regra geral do código civil, pode ser que dê tudo certo. Esse “pode ser” só vai acontecer se todos os envolvidos (sócios e herdeiros do falecido) estiverem em plena harmonia, o que é bem difícil.
A sucessão empresarial lida com duas características do ser humano que são quase irracionais: vaidade e ganância.
Vaidade pela possibilidade de os sucessores substituírem, operacionalmente, o falecido na sociedade; e a ganância quando entendem que botarão a mão numa quantidade de dinheiro.
Se os sucessores entrarão na sociedade ou receberão o dinheiro decorrente da liquidação das quotas, quem decide, ou melhor, quem decidiu foram os sócios antes do falecimento.
É legalmente possível (i) admitir os sucessores, (ii) a liquidação das quotas ou mesmo admitir parte deles e liquidar parte das quotas.
Imagine a confusão – que certamente acontecerá – se essas regras não forem bem estabelecidas e contrariar a expectativa de qualquer dos sucessores, seja porque receberá quantia menor que a esperada, seja porque não ingressará na sociedade como esperava.
Anote essa premissa: Sempre que uma expectativa frustrar, um conflito se instaurará.
Só existe um meio de resolver esse problema: planejando, estruturando e reestruturando, previamente, as regras sociais.
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